Organização fala em tentar impedir conflitos armados pelo planeta; republicano será o 1º presidente com mandato vitalícioOrganização fala em tentar impedir conflitos armados pelo planeta; republicano será o 1º presidente com mandato vitalício

Leia a íntegra do documento que criou o Conselho da Paz de Trump

2026/01/22 22:14

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump (Partido Republicano), lançou nesta 5ª feira (22.jan.2025) o Conselho da Paz durante cerimônia no Fórum Econômico Mundial, em Davos. O estatuto do grupo fala em “promover a estabilidade, restaurar a governança confiável e legítima e assegurar uma paz duradoura em áreas afetadas ou ameaçadas por conflitos”

Trump será o 1º presidente do Conselho da Paz e seu mandato terá tempo indeterminado. O republicano só poderá ser substituído em caso de renúncia voluntária ou incapacidade. A substituição dependerá de uma aprovação unânime entre todos os integrantes. 

Leia a íntegra do documento:

“CARTA DO CONSELHO DA PAZ

“PREÂMBULO

“Declarando que uma paz duradoura exige discernimento pragmático, soluções de bom senso e a coragem de abandonar abordagens e instituições que falharam com demasiada frequência;

“Reconhecendo que a paz duradoura se estabelece quando as pessoas são capacitadas para assumir o controle e a responsabilidade pelo seu futuro;

“Afirmando que somente uma parceria sustentada e orientada para resultados, baseada em responsabilidades e compromissos compartilhados, pode garantir a paz em locais onde ela se mostrou, por muito tempo, inatingível;

“Lamentando que muitas abordagens para a construção da paz fomentem uma dependência perpétua e institucionalizem a crise em vez de conduzir as pessoas para além dela;

“Enfatizando a necessidade de um organismo internacional de consolidação da paz mais ágil e eficaz; e

“Resolvendo formar uma coligação de Estados dispostos e comprometidos com a cooperação prática e a ação eficaz,

guiadas pelo bom senso e honradas pela justiça, as partes adotam, por meio deste documento, a Carta do Conselho de Paz.

“Artigo 1: Missão

“CAPÍTULO 1 – OBJETIVOS E FUNÇÕES

“O Conselho da Paz é uma organização internacional que busca promover a estabilidade, restaurar a governança confiável e legítima e assegurar uma paz duradoura em áreas afetadas ou ameaçadas por conflitos. O Conselho da Paz deverá desempenhar funções de consolidação da paz em conformidade com o direito internacional e conforme aprovado por essa carta, incluindo o desenvolvimento e a disseminação de melhores práticas que possam ser aplicadas por todas as nações e comunidades que buscam a paz.

CAPÍTULO 2

“ASSOCIAÇÃO

“Artigo 2.1: Estados-membros

“A participação no Conselho de Paz é limitada aos Estados convidados pelo presidente e inicia-se após a notificação de que o Estado consentiu em ficar vinculado a essa carta, de acordo com o capítulo 11.

“Artigo 2.2: Responsabilidades dos Estados-membros

“(a) Cada Estado-membro será representado no Conselho de Paz pelo seu chefe de Estado ou de Governo.

“(b) Cada Estado-membro apoiará e auxiliará as operações do Conselho da Paz em conformidade com as suas respectivas legislações internas. Nenhuma disposição dessa carta deverá ser interpretada como conferindo jurisdição ao Conselho da Paz no território dos Estados-membros, ou exigindo que os Estados-membros participem de uma missão específica de consolidação da paz, sem o seu consentimento.

“(c) Cada Estado-membro cumprirá um mandato de no máximo 3 anos a partir da entrada em vigor dessa carta, sujeito a renovação pelo presidente. O mandato de 3 anos não se aplicará aos Estados-membros que contribuírem com mais de US$ 1 bilhão em fundos em espécie para o Conselho da Paz no 1º ano de entrada em vigor da carta.

“Artigo 2.3: Rescisão da adesão

“A adesão cessará na data que ocorrer primeiro entre: (i) o término de um mandato de 3 anos, sujeito ao artigo 2.2(c) e à renovação pelo presidente; (ii) a retirada, em conformidade com o artigo 2.4; (iii) uma decisão de destituição pelo presidente, sujeita ao veto por uma maioria de 2/3 dos Estados-membros; ou (iv) a dissolução do Conselho da Paz nos termos do capítulo 10. Um Estado-membro cuja adesão seja cessada deixará também de ser parte da carta, mas poderá ser convidado a tornar-se novamente um Estado-membro, de acordo com o artigo 2.1.

“Artigo 2.4: Retirada

“Qualquer Estado-membro pode se retirar do Conselho da Paz com efeito imediato, mediante notificação por escrito ao presidente.

“CAPÍTULO 3 – GOVERNANÇA

“Artigo 3.1: O Conselho da Paz

“(a) O Conselho de Paz é composto pelos seus Estados-membros.

“(b) O Conselho da Paz votará todas as propostas em sua agenda, incluindo aquelas relativas aos orçamentos anuais, ao estabelecimento de entidades subsidiárias, à nomeação de altos funcionários executivos e às principais decisões políticas, como a aprovação de acordos internacionais e a busca de novas iniciativas de consolidação da paz.

“(c) O Conselho de Paz convocará reuniões de votação pelo menos anualmente e em outras datas e locais que o presidente julgar apropriados. A pauta dessas reuniões será definida pelo Conselho Executivo, sujeita a notificação e comentários dos Estados-membros e à aprovação do presidente.

“(d) Cada Estado-membro terá direito a um voto no Conselho da Paz.

“(e) As decisões serão tomadas por maioria dos Estados-membros presentes e votantes, sujeitas à aprovação do presidente, que poderá também votar na sua qualidade de presidente em caso de empate.

“(f) O Conselho da Paz também realizará reuniões regulares sem direito a voto com seu Conselho Executivo, nas quais os Estados-membros poderão apresentar recomendações e orientações com relação às atividades do Conselho Executivo, e nas quais o Conselho Executivo apresentará relatórios ao Conselho da Paz sobre suas operações e decisões. Essas reuniões serão convocadas pelo menos trimestralmente, com a data e o local das mesmas determinadas pelo chefe do Conselho Executivo.

“(g) Os Estados-membros podem optar por ser representados por um funcionário alternativo de alto nível em todas as reuniões, sujeito à aprovação do presidente.

“(h) O presidente poderá emitir convites a organizações regionais de integração económica relevantes para participarem nos trabalhos do Conselho da Paz, nos termos e condições que considerar adequados.

“Artigo 3.2: Presidente

“(a) Donald J. Trump servirá como presidente inaugural do Conselho da Paz e servirá separadamente como representante inaugural dos Estados Unidos da América, sujeito apenas às disposições do capítulo 3.

“(b) O presidente terá autoridade exclusiva para criar, modificar ou dissolver entidades subsidiárias conforme necessário ou apropriado para cumprir a missão do Conselho da Paz.

“Artigo 3.3: Sucessão e substituição

“O presidente deverá sempre designar um sucessor para o cargo de presidente. A substituição do presidente só poderá ser realizada em caso de renúncia voluntária ou por incapacidade, a ser determinada por voto unânime do Conselho Executivo, situação em que o sucessor designado pelo presidente assumirá imediatamente o cargo de presidente, bem como todas as atribuições e poderes inerentes ao cargo.

“Artigo 3.4: Subcomissões

“O presidente poderá criar subcomissões conforme necessário ou apropriado e deverá definir o mandato, a estrutura e as regras de governança para cada uma dessas subcomissões.

“CAPÍTULO 4 – CONSELHO EXECUTIVO

“Artigo 4.1: Composição e representação do Conselho Executivo

“(a) O Conselho Executivo será selecionado pelo presidente e será composto por líderes de renome mundial.

“(b) Os membros do Conselho Executivo exercerão mandatos de 2 anos, sujeitos à destituição pelo presidente e renováveis ​​a seu critério.

“(c) O Conselho Executivo será liderado por um diretor executivo nomeado pelo presidente e confirmado por voto da maioria do Conselho Executivo.

“(d) O diretor executivo convocará o Conselho Executivo a cada 2 semanas durante os primeiros 3 meses após a sua constituição e mensalmente a partir de então, com reuniões adicionais convocadas conforme o diretor executivo julgar apropriado.

“(e) As decisões do Conselho Executivo serão tomadas por maioria dos seus integrantes presentes e votantes, incluindo o diretor executivo. Tais decisões entrarão em vigor imediatamente, sujeitas a veto do presidente a qualquer momento posterior.

“(f) O Conselho Executivo determinará as suas próprias regras de procedimento.

“Artigo 4.2: Mandato do Conselho Executivo

“O Conselho Executivo deverá:

“(a) Exercer os poderes necessários e adequados para implementar a missão do Conselho da Paz, em conformidade com essa carta;

“(b) Apresentar relatório ao Conselho da Paz sobre as suas atividades e decisões trimestralmente, em conformidade com o artigo 3.1(f), e em outras ocasiões que o presidente possa determinar.

“Artigo 5.1: Despesas

“CAPÍTULO 5 – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

“O financiamento das despesas do Conselho da Paz será feito por meio de contribuições voluntárias dos Estados-membros, de outros Estados, de organizações ou de outras fontes.

“Artigo 5.2: Contas

“O Conselho de Paz poderá autorizar a criação de contas conforme necessário para o cumprimento de sua missão. O Conselho Executivo autorizará a instituição de mecanismos de controle e supervisão em relação aos orçamentos, contas financeiras e desembolsos, conforme necessário ou apropriado para garantir sua integridade.

“CAPÍTULO 6 – ESTATUTO JURÍDICO

“Artigo 6

“(a) O Conselho de Paz e suas entidades subsidiárias possuem personalidade jurídica internacional. Eles terão a capacidade jurídica necessária para o cumprimento de sua missão (incluindo, entre outras, a capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens imóveis e móveis, instaurar processos judiciais, abrir contas bancárias, receber e desembolsar fundos privados e públicos e contratar pessoal).

“(b) O Conselho de Paz assegurará a concessão dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções e das suas entidades subsidiárias, bem como do seu pessoal, a serem estabelecidos em acordos com os Estados em que o Conselho da Paz e as suas entidades subsidiárias operam ou por meio de outras medidas que esses Estados possam adotar, em conformidade com as suas leis internas. O conselho poderá delegar a autoridade para negociar e celebrar tais acordos ou arranjos a funcionários designados no âmbito do Conselho da Paz e/ou das suas entidades subsidiárias.

“Artigo 7

“CAPÍTULO 7 – INTERPRETAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

“As disputas internas entre os integrantes, entidades e pessoal do Conselho da Paz, relativas a assuntos a ele relacionados, devem ser resolvidas por meio de colaboração amigável, em consonância com as autoridades organizacionais estabelecidas pela carta. Para tais fins, o presidente é a autoridade final quanto ao significado, interpretação e aplicação dessa carta.

“CAPÍTULO 8 – EMENDAS À CARTA

“Artigo 8

“As alterações à Carta podem ser propostas pelo Conselho Executivo ou por, pelo menos, um 1/3 dos Estados-membros do Conselho da Paz, atuando em conjunto. As propostas de alteração devem ser distribuídas a todos os Estados-membros com pelo menos 30 dias de antecedência da votação. Essas alterações serão adotadas mediante aprovação por maioria de 2/3 do Conselho da Paz e confirmação pelo presidente. As alterações aos Capítulos 2, 3, 4, 5, 8 e 10 exigem aprovação unânime do Conselho da Paz e confirmação pelo presidente. Cumpridos os requisitos pertinentes, as alterações entrarão em vigor na data especificada na resolução de alteração ou imediatamente, caso nenhuma data seja especificada.

“Artigo 9

“CAPÍTULO 9 – RESOLUÇÕES OU OUTRAS DIRETRIZES

“O presidente, agindo em nome do Conselho da Paz, está autorizado a adotar resoluções ou outras diretrizes, em consonância com essa carta, para implementar a missão do Conselho da Paz.

“CAPÍTULO 10 – DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO E TRANSIÇÃO

“Artigo 10.1: Duração

“O Conselho de Paz continuará em vigor até ser dissolvido de acordo com esse capítulo, momento em que essa carta também deixará de existir.

“Artigo 10.2: Condições para a dissolução

“O Conselho de Paz será dissolvido no momento que o presidente considerar necessário ou apropriado, ou ao final de cada ano civil ímpar, a menos que seja renovado pelo presidente até o dia 21 de novembro do referido ano civil ímpar. O Conselho Executivo estabelecerá as normas e os procedimentos relativos à liquidação de todos os ativos, passivos e obrigações em caso de dissolução.

“CAPÍTULO 11 – ENTRADA EM VIGOR

“Artigo 11.1: Entrada em vigor e aplicação provisória

“(a) Essa carta entrará em vigor mediante a manifestação de consentimento de 3 Estados em se vincularem a ela. (b) Os Estados que forem obrigados a ratificar, aceitar ou aprovar essa carta por meio de procedimentos internos concordam em aplicar provisoriamente os termos dessa carta, a menos que tenham informado o presidente, no momento da assinatura, que não podem fazê-lo. Os Estados que não aplicarem provisoriamente essa carta poderão participar como integrantes sem direito a voto nas sessões do Conselho da Paz, enquanto aguardam a ratificação, aceitação ou aprovação da carta, em conformidade com seus requisitos legais internos, sujeitos à aprovação do presidente.

“Artigo 11.2: Depositário

“O texto original dessa carta, bem como quaisquer emendas a ela, serão depositados junto aos Estados Unidos da América, que são aqui designados como depositários dessa carta. Os depositários deverão fornecer prontamente uma cópia autenticada do texto original dessa carta, bem como quaisquer emendas ou protocolos adicionais a ela, a todos os signatários dessa carta.”

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